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domingo, 14 de julho de 2013

Questão 03 - Quadro Complementar / Técnico da Marinha - 2012

Quadro Complementar / Técnico da Marinha
Resolução Questão 03 - Administração - 2012 - Prova Amarela

3) “É toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direto Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.” (MELO, 2011). Segundo o autor, este é o conceito de

(A) permissão do serviço público
(B) concessão do serviço público
(C) cessão do serviço público
(D) serviço público
(E) autorização do serviço público

Resposta Comentada
(D): Vamos analisar 2 (duas) conceituações de serviço público em sentido estrito.

Na dicção de Celso Antônio Bandeira de Mello, "serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular."

Fonte: http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf, consultado em 26/01/2011. 

Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público". 

Agora vamos examinar 2 (duas) conceituações de serviço público em sentido amplo. 

Para José Cretella Júnior serviço público é, em sentido amplo, "toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público". 

Hely Lopes Meirelles conceitua serviço público, em sentido amplo, como "...todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado". 

Como se pode constatar, as conceituações em sentido amplo são por demais abrangentes, alcançando todas as atividades exercidas pela Administração Pública.

Já as definições em sentido estrito, associam a conceituação ao regime jurídico de direito público (ou, ao menos, parcialmente de direito público) o que nos parece acertado, uma vez que para além da natureza da atividade propriamente dita (que atenda às necessidades coletivas essenciais), subordina a realização destes serviços ao regime de direito público.

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