Quadro Complementar / Técnico da Marinha
Resolução Questão 08 - Administração - 2012 - Prova Amarela
8) Uma vez que a atividade administrativa é subordinada à lei, e firmado que a Administração assim como as pessoas administrativas não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente, compreende-se que estejam submetidas a princípios. Em relação aos princípios Constitucionais do Direito Administrativo Brasileiro, o trecho “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe na administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, 2011, citado por MELLO, 2011) sintetiza, excelentemente, o conteúdo do princípio.
(A) do controle administrativo ou tutela.
(B) da isonomia.
(C) do controle jurisdicional dos atos administrativos.
(D) da legalidade.
(E) da inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos.
Resposta
(D)
O
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
Por Saulo Santos Hagge Menezes
Na esfera do direito privado, a autonomia da
vontade é imperativa, ou seja, tudo o que não é proibido por lei é permitido ao
administrador privado. No campo do direito administrativo, os gestores e
agentes públicos, no exercício de suas funções, não podem fazer o que lhes
pareça mais adequado, pois não atuam na defesa de interesses próprios, mas sim
na defesa de interesse público e, por isso, ao Administrador Público só é
permitido fazer ou deixar de fazer aquilo que for autorizado por lei. Nesse
sentido temos:
Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que
a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o
administrador público significa “deve fazer assim” (MEIRELLES, 2008, p.89)
Em decorrência da conceituação, os atos administrativos
praticados por agentes públicos, que não atendam ao princípio da legalidade
administrativa, ou contenham vícios, estarão sujeitos à anulação e seus
emissores sujeitar-se-ão às sanções legalmente cabíveis.
Carvalho Filho (2013, p.20) em importante
posicionamento revela que “[...] só é legítima a atividade do administrador
público se estiver condizente com o disposto na lei”, levando à conclusão de
que os administrados/cidadãos podem e devem, quando do seu interesse, ou na
defesa de interesses coletivos, confrontarem as atividades administrativas,
face à lei que as autorizam; e indo além, conclui que “[...] havendo
dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para
eliminar-se a ilicitude”.
Com o exposto corrobora Celso Antônio Bandeira de
Mello (2013, p.104):
Assim, o princípio da legalidade é o da completa
submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las,
cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes,
desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais
modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos
cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é
a posição que lhes compete no Direito brasileiro.
(Grifo nosso)
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